O dia de hoje não poderia ser mais representativo. Em meio a uma pandemia, um vÃrus desconhecido, uma doença nunca antes estudada, os profissionais da saúde se destacaram como grandes guerreiros, combatentes incansáveis num universo desconhecido.
São eles os responsáveis por milhares de vidas salvas em todo o mundo. São eles os primeiros que lamentam e sofrem profundamente com as vidas perdidas.
E são eles também, vÃtimas deste inimigo chamado COVID-19. Na linha de frente, expostos a altÃssimas cargas virais diárias, foram os profissionais da saúde os primeiros a sentirem os efeitos devastadores do novo coronavÃrus.
Afetados diretamente pela COVID-19, profissionais da saúde foram acometidos tanto pela forma branda da doença como também pela forma mais gravosa e até mesmo letal.
Neste cenário, foi sancionada a Lei nº 14.128/21 que trata da Compensação Financeira por Incapacidade Decorrente da Covid-19 a ser paga aos profissionais e trabalhadores da saúde.
Prevê a Lei, o pagamento pela União, de um determinado valor ao profissional com nÃvel superior ou trabalhadores técnicos e auxiliares da saúde acometidos pela COVID-19 que resulte na numa incapacidade total e permanente para o trabalho.
Há ainda a previsão de pagamento de uma compensação financeira aos dependentes no caso de óbito do profissional ou trabalhador da saúde.
O valor da prestação única paga ao profissional ou trabalhador da saúde incapacitado permanentemente é de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), prevendo a Lei ainda o pagamento ao dependente do falecido profissional ou trabalhador de até 21 anos, ou 24 anos que estiver cursando curso superior.
Ressalte-se que o pagamento ocorrerá somente se a parte interessada requerer junto ao órgão competente a ser designado em Regulamento, não sendo concedido sem a solicitação administrativa.
Assim, mais uma vez agradecemos aos heróis da saúde empenhados em salvar vidas, muitas vezes abrindo mão da própria saúde em prol do próximo, e trazendo importantes considerações da Lei nº 14.128/21 que trata da compensação financeira às pessoas que perderam permanentemente a capacidade laborativa em função da COVID-19 ou seus herdeiros.
Dra. Fabiula Chericoni
Advocacia Moreno & Chericoni
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